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26 FEV 2025
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PROJETO DOS VEREADORES LUIZ BOARATI E JOSÉ RUBENS PREVÊ MULTA PARA A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO
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PROJETO DOS VEREADORES LUIZ BOARATI E JOSÉ RUBENS
PREVÊ MULTA PARA A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO

Foi aprovado na sessão de ontem da Câmara Municipal, em primeira votação, o Projeto de Lei que Dispõe sobre o Controle e o Combate à Poluição Sonora e Perturbação do Sossego em Patrocínio Paulista. A proposta, de autoria dos vereadores Luiz Carlos Boarati e José Rubens Rocha, proíbe a perturbação do bem-estar e sossego público, ou a vizinhança, com ruídos, algazarras ou barulhos de qualquer natureza, ou com produção de sons julgados excessivos a critério das autoridades competentes.

O projeto volta para a discussão na sessão do dia 11 de março e, após aprovado em segunda votação, segue para ser sancionado pelo prefeito Mário Marcelo Carraro Bertelli.

De acordo com o projeto, caberá à Prefeitura Municipal, por intermédio dos seus órgãos competentes, licenciar e fiscalizar o que propõe a Lei, como determinações de limitações sonoras para festas residenciais, eventos, bares, entre outros. O projeto prevê multa de 150 a 1500 reais em caso de infrações.

***** O projeto, na íntegra, pode ser conferido abaixo *******

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 001/2025
( De autoria dos vereadores José Rubens Rocha e Luis Carlos Boarati )

“Dispõe sobre o Controle e o Combate à Poluição Sonora e Perturbação do Sossego no Município De Patrocínio Paulista e contém outras disposições”.

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º. É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público, ou a vizinhança, com ruídos, algazarras ou barulhos de qualquer natureza, ou com produção de sons julgados excessivos a critério das autoridades competentes.
Art. 2º. É atribuição da Prefeitura Municipal, por intermédio dos seus órgãos competentes, licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros ou engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência, propaganda ou sons de qualquer natureza que, pela intensidade do volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou à vizinhança.
Art. 3º. Qualquer pessoa que tiver seu sossego perturbado, por sons ou ruídos não permitidos por essa Lei, pode comunicar a ocorrência ao órgão municipal competente, para as providências cabíveis.

CAPÍTULO II
Da sonorização no Comércio e no Entretenimento Público

Art. 4º. Entretenimento público, para efeito desta Lei, é a realização, em recintos fechados ou abertos, de livre acesso ao público, mediante pagamento ou não, de festividades, shows, exposições, feiras e atividades congêneres.
Parágrafo único: Os responsáveis pelas atividades elencadas no caput deste artigo deverão requerer prévia licença do Poder Público Municipal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização do evento, pela qual serão delineados os limites sonoros permitidos ao evento específico.
Art. 5°. Os estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os limites inseridos no artigo 9º desta Lei e devidamente autorizados pelo Poder Público, poderão, depois das 22h, promover sonorização ao vivo ou por reprodução.
Art. 6º. Consideram-se também entretenimento público, para fins desta Lei, as festividades e promoções realizadas em logradouros públicos por entidades de natureza civil ou religiosa.

CAPÍTULO III
Das Infrações e Sanções

Art. 7º. Nos logradouros públicos, são expressamente proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores de som ou amplificadores de som ou ruídos individuais ou coletivos, tais como: trompas, apitos, campainhas, buzinas, sinos, matracas, fanfarras, bandas ou conjuntos musicais, salvo se autorizados pelos órgãos competentes.
Art. 8º. Constitui-se infração a produção de ruído que seja capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
Parágrafo Único. Entende-se por ruído o som puro ou a mistura de sons com dois ou mais tons.
Art. 9°. Para efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público quaisquer ruídos que:
I - Atinjam, no ambiente exterior, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis, durante o dia, e 50 (cinquenta) decibéis, no período entre as 19h às 22h, e a 35(trinta e cinco) decibéis no período entre 22h até as 06h;
II -Alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de som superiores àqueles tidos como normais, segundo as normas da ABNT.
§ 1º. O descumprimento dos incisos I ou II acarreta multa de R$750,00(setecentos e cinquenta reais) vigente no País por infração, que serão apuradas de maneira independente.
§ 2º. As medições serão efetuadas segundo normas técnicas e recomendações emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 10. Consideram-se, ainda, prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, independentemente de medição técnica do nível, os seguintes ruídos, cujas sanções os seguem:
I - Produzidos por veículos motorizados com escapamento aberto, silenciosos adulterados ou em mau estado de conservação;
Multa de R$500,00(quinhentos reais), e apreensão do veículo até a devida regularização;
II - Produzido por buzinas estridentes;
Multa de R$150,00(cento e cinquenta reais).
III - Provenientes de uso de forma inconveniente de aparelhagem sonora, instalada em veículos, estacionados em via pública e que não se destinam à propaganda volante;
Multa de R$500,00(quinhentos reais).
IV - Produzidos por buzinas, por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas vias públicas, em local considerado pela autoridade competente como zona de silêncio;
Multa de R$150,00(cento e cinquenta reais).
V - Instrumentos musicais, aparelho de rádio ou televisão, reprodutores de som ou viva voz, ao ponto de ferir o direito de vizinhança, trazendo desassossego, intranquilidade ou desconforto em qualquer espécie de moradia residencial, seja no perímetro urbano ou rural;
Multa de R$1.500,00(um mil e quinhentos reais).
VI - Provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos em vias públicas sem a competente autorização do Poder Público Municipal.
Multa de R$150,00(cento e cinquenta reais).
VII – Realizar, sem prévia autorização do Poder Público Municipal, qualquer atividade disciplinada nesta Lei e para a qual haja tal exigência.
Multa de R$500,00(quinhentos reais).
Parágrafo único: Veículos automotores utilizados para fins de propaganda ou publicidade obedecerão aos critérios definidos na legislação de proteção ao meio ambiente e à legislação eleitoral e deverão obedecer aos seguintes horários de divulgação: de segunda à sexta-feira das 9h às 19h; aos sábados das 10h às 19h horas; aos domingos das 10h às 15h.
Art. 11. Será o proprietário causador do ruído intimado a cessá-lo imediatamente, de acordo com as circunstâncias e sem prejuízo da multa imposta de acordo com a infração.
§ 1º. Não atendendo o proprietário ou responsável à intimação imposta, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, a multa correspondente à cada infração específica poderá ser imposta por dia de infração.
§ 2º. A multa será elevada ao dobro em caso de reincidência.
§ 3º. Na ocorrência de reincidência na prática de violação de quaisquer dispositivos nesta Lei, poderá a autoridade competente, além da aplicação em dobro da infração correspondente, determinar a apreensão ou interdição da fonte produtora de ruído.
§ 4º. Deverá a Prefeitura Municipal, no caso de nova desobediência, após imposição de multa em dobro pela reincidência, caçar a licença para o funcionamento, procedendo-se ao fechamento do estabelecimento pelas autoridades municipais, requisitada força do governo do Estado se necessário.
§ 5º. Aos estabelecimentos cuja licença for caçada nos termos acima somente será concedida a nova licença depois de sanados os inconvenientes que houverem dado a causa à cassação, a juízo da Prefeitura Municipal, ressarcida à municipalidade as despesas ocasionais pelo processo de infração de seus incidentes.
Art. 12. Quando se tratar de estabelecimento comercial ou industrial, a licença para localização ou funcionamento poderá ser cassada se as penalidades nesta Lei previstas se revelarem inócuas.
Art. 13. A propaganda volante, se realizada de forma irregular ou ferindo os princípios legais, além da multa prevista, poderá sofrer a cassação da licença de funcionamento.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 14. Fica expressamente proibida, nos imóveis particulares, a queima de morteiros, bombas, rojões foguetes e fogos de artifício e produzam barulho, de acordo com a Lei estadual do Estado de São Paulo n. 17.389 de 28 julho de 2021, sob pena de multa nos termos do art. 10, inciso V.
Art. 15. Na apuração das infrações constantes desta Lei, será dispensada a participação de engenheiros sempre que se tratar de simples verificação que independe de conhecimentos técnicos e for possível verificar a existência de infração, sobretudo no que toca às infrações do art. 10 desta Lei.
Art. 16. As vedações e sanções previstas nesta Lei não se aplicam às atividades ou promoções realizadas pelo Poder Público, principalmente, festejos, inaugurações e similares.
Art. 17. Os valores constantes das penalidades previstas nesta Lei, serão reajustados anualmente pelo índice Geral de Preços – IGP, ou qualquer outro que vier a substituí-lo, apurado nos doze meses anteriores.
Art. 18. Fica revogada em sua totalidade a Lei n. 1.909, de 07 de novembro de 2002.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.