Em requerimento coletivo, os vereadores da Câmara Municipal de Patrocínio Paulista solicitaram esclarecimentos detalhados ao Poder Executivo sobre o indeferimento do projeto de loteamento Residencial Jardim Vitória.
O empreendimento, vinculado ao Processo Administrativo nº 1649/2025 e de responsabilidade da empresa Imobiliária Estrutural, teve sua aprovação negada em março de 2025 sob justificativas como “ausência de demanda”, “expansão desordenada”, existência de “vazios urbanos” e limitações de infraestrutura.
Veja abaixo a íntegra do documento assinado pelo presidente Carlos Adriano Chimelo e os vereadores José Rubens Rocha, Luiz Boarati, Everaldo de Souza, Marli Amaral, Valéria Lopes e Ricardo Magrin.
REQUERIMENTO Nº 32/2026
À Autoridade Competente do Município de Patrocínio Paulista/SP
Os vereadores abaixo subscritos, no exercício de suas atribuições constitucionais e regimentais, com fundamento nos princípios da legalidade, publicidade, motivação, eficiência, moralidade, segurança jurídica e transparência administrativa, bem como no direito fundamental de acesso à informação, vem, respeitosamente, requerer esclarecimentos formais acerca do indeferimento do projeto do loteamento Residencial Jardim Vitória, vinculado ao Processo Administrativo nº 1649/2025, da empresa Imobiliária Estrutural, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Consta que a área destinada ao empreendimento foi incorporada ao perímetro urbano do Município de Patrocínio Paulista por meio dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 3.559, de 29 de novembro de 2022, com a finalidade de viabilizar o parcelamento do solo urbano.
Ocorre que, posteriormente, em 18 de março de 2025, o referido projeto foi indeferido sob justificativa de “ausência de demanda”, além de menções genéricas à suposta “expansão desordenada”, existência de “vazios urbanos” e supostas limitações de infraestrutura municipal.
Considerando que, conforme documentação que segue anexa, há mais de 500 interessados diretos e cadastrados, que manifestaram intenção clara e objetiva de aquisição de lotes para construção de suas residências próprias no empreendimento.
Além disso, conforme informações prestadas, a empresa realizou investimentos que ultrapassam R$ 2.186.997,28, além de ter se comprometido com a execução da infraestrutura exigida, inclusive com a implantação de Estação de Tratamento de Esgoto – ETE própria, integralmente custeada pelo empreendedor.
Diante disso, impõe-se a necessidade de esclarecimento formal, objetivo e individualizado acerca dos fundamentos técnicos e legais que embasaram a decisão administrativa de indeferimento.
2. DOS QUESITOS E ESCLARECIMENTOS REQUERIDOS
I – Da segurança jurídica e da Lei Municipal nº 3.559/2022
1. Considerando que, em 29 de novembro de 2022, foi aprovada e sancionada a Lei Municipal nº 3.559/2022, incluindo expressamente a área do empreendimento “Jardim Vitória” no perímetro urbano, com a finalidade de viabilizar o parcelamento do solo, como o Executivo justifica o posterior indeferimento do projeto, constante do Processo Administrativo nº 1649/2025, datado de 18 de março de 2025, com base em fundamentos genéricos como “expansão desordenada” e existência de “vazios urbanos”, se a própria lei já havia delimitado a política de ocupação para aquela localidade?
2. A Administração Municipal reconhece que a edição de uma lei de efeitos concretos e a emissão de diretrizes em 27 de maio de 2022 criaram legítima expectativa de direito ao empreendedor? Em caso negativo, como justifica que os investimentos superiores a R$ 2.186.997,28, realizados com base em atos formais do próprio Município, não devam ser resguardados pelo princípio da confiança legítima?
3. O ato de indeferir o projeto não representa, na prática, uma revogação indireta por ato administrativo do que foi determinado por lei formal, em especial pela Lei nº 3.559/2022, com possível violação à hierarquia das normas?
II – Da reunião com o Prefeito e da vedação ao comportamento contraditório
4. A Administração confirma a ocorrência de reunião entre o Prefeito Municipal, Vereador, representantes da empresa e o corretor Matheus?
5. Quais foram, objetivamente, as exigências apresentadas pelo Prefeito Municipal?
6. A empresa atendeu às exigências formuladas pelo Chefe do Executivo?
7. Onde se encontra, atualmente, a pasta com os projetos para análise e aprovação do empreendimento?
8. Considerando que a empresa manifestou formalmente sua concordância com todas as solicitações feitas pelo Chefe do Executivo, por qual razão a Administração manteve a decisão de indeferimento, alegando “limitações da infraestrutura municipal”, se o empreendedor se comprometeu a custear integralmente a infraestrutura exigida?
III – Da fundamentação técnica e da motivação do ato administrativo
9. A decisão de indeferimento comunicada em 18 de março de 2025 menciona a “ausência de demanda comprovada”. O Município pode indicar qual dispositivo, seja da Lei Federal nº 6.766/1979 ou do Plano Diretor Municipal, estabelece a “comprovação de demanda de mercado” como requisito legal para aprovação de loteamentos privados? Em caso positivo, qual a metodologia técnica exigida para essa comprovação?
10. A Administração Municipal pode apontar, de forma objetiva, individualizada e técnica, qual requisito urbanístico, índice, parâmetro ou norma ambiental específica do projeto protocolado teria sido descumprido, fazendo referência direta ao item do projeto e ao artigo da legislação pertinente?
11. Considerando que a empresa se comprometeu a implantar uma ETE própria, integralmente custeada por ela, como se sustenta o argumento de que o empreendimento sobrecarregaria a infraestrutura de saneamento do Município?
12. A recusa dessa solução não representa obstáculo desproporcional ao desenvolvimento do empreendimento, transferindo ao particular eventual dificuldade de fiscalização da própria Administração?
13. A empresa cumpriu todas as diretrizes, adequações e correções determinadas nas reuniões realizadas com a equipe técnica e com o Chefe do Executivo? Em caso negativo, especificar quais exigências não foram cumpridas.
IV – Do princípio da isonomia e do combate à clandestinidade
14. O Executivo utiliza a existência de mais de 40 parcelamentos irregulares como justificativa para negar um projeto regular. Como a proibição de um loteamento que cumpre a lei e se submete a
todo o rito de aprovação pode ser considerada instrumento eficaz de combate à clandestinidade, se a ausência de oferta legal de lotes é um dos principais fatores que impulsionam ocupações irregulares?
V – Da aplicação das normas no tempo
15. A Administração Municipal tem aplicado o Decreto Executivo nº 3.995/2025, que suspendeu novas aprovações, de forma retroativa ao Processo Administrativo nº 1649/2025?
16. Em caso afirmativo, como o Executivo justifica que um decreto, ato infralegal editado em 2025, possa se sobrepor aos efeitos de uma lei específica — Lei nº 3.559/2022 — e das diretrizes emitidas em 2022, que já haviam consolidado o direito de protocolo e análise do empreendimento sob as regras então vigentes?
17. O Município considera a estabilidade e a segurança jurídica das políticas públicas de aprovação de empreendimentos como fator relevante para o desenvolvimento local?
18. O Sr. Prefeito Municipal reconhece a existência de impacto financeiro e prejuízos ao empreendedor decorrentes do indeferimento do empreendimento? Em sua opinião, qual seria a forma adequada de recompor tais prejuízos?
Diante do exposto, requer-se:
a) a resposta expressa, objetiva e fundamentada a cada um dos quesitos acima formulados;
b) a disponibilização, em cópia integral ou mediante acesso administrativo, dos seguintes documentos:
- inteiro teor do Processo Administrativo nº 1649/2025;
- despacho/decisão de indeferimento de 18 de março de 2025;
- pareceres técnicos, jurídicos e urbanísticos que embasaram a negativa;
- eventuais notas técnicas, relatórios, estudos de demanda, mapas, memoriais e despachos internos;
- registros, atas ou relatórios das reuniões realizadas com o Prefeito Municipal, equipe técnica e representantes da empresa;
- documentos referentes às diretrizes emitidas em 27 de maio de 2022;
- íntegra da Lei Municipal nº 3.559/2022 e demais normas invocadas na decisão;
- cópia do Decreto Executivo nº 3.995/2025, se utilizado como fundamento no caso.
c) que a resposta seja prestada com a devida individualização dos fundamentos fáticos e jurídicos, evitando-se justificativas genéricas, especialmente quando houver referência à inexistência de demanda, vazios urbanos, expansão desordenada ou limitação de infraestrutura;
d) que sejam indicados, de forma clara, os responsáveis técnicos e administrativos pela análise e indeferimento do projeto.